- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000651-17.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Constatada a existência de pedido formulado na petição inicial e não enfrentado no acórdão embargado (devolução das parcelas pagas), impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para correção das omissões. Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Não cabe a este Colegiado, portanto, o exame imediato da pretensão, em sede de ação rescisória, nem mesmo para declarar se é devida a devolução integral ou parcial, porquanto corresponderia ao próprio mérito da ação de repetição . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000651-17.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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