- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0015304-58.2016.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Constatada a existência de pedido formulado na petição inicial e não enfrentado no acórdão embargado (devolução das parcelas pagas), impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para correção das omissões. Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Não cabe a este Colegiado, portanto, o exame imediato da pretensão, em sede de ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015304-58.2016.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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