- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011006-64.2014.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3. A redação da tese jurídica firmada não deixa margem para dúvidas de que sua aplicação abrange todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza dos serviços prestados, sejam eles em regime de monopólio em atividade típica estatal ou mesmo aqueles em atividade econômica em regime concorrencial. 4. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 5. No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em 2007. No acórdão rescindendo, a Turma do TRT entendeu desnecessária a motivação do ato de dispensa e manifestou entendimento de que “ quando a administração pública celebra contrato civil, do qual é espécie o contrato de trabalho, iguala-se ao particular e passa a atuar no mesmo plano jurídico deste ”. 6. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo registrou tese compatível com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, circunstância que impede a constatação de afronta às normas invocadas. Precedentes específicos desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011006-64.2014.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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