- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006547-29.2014.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, fixou tese vinculante de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Ocorre que houve modulação de efeitos, conferindo eficácia prospectiva à decisão, apenas para as demissões ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, em 9.2.2024. 3. No caso concreto, tratando-se de dispensa realizada em março de 2009, efetivamente não se exigia motivação formal do ato. 4. Assim, conclui-se que o Órgão Julgador na demanda subjacente, ao reputar válida a demissão e rejeitar o pedido de reintegração, adotou tese compatível com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, de modo que não é possível concluir que houve violação literal do art. 37 da CF. 5. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006547-29.2014.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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