- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo 0011278-98.2021.5.15.0137, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766/DF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011278-98.2021.5.15.0137. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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