- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001296-75.2017.5.07.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Segundo o TRT, "a pretensão da parte reclamante tem origem no descumprimento de norma regulamentar interna do reclamado, que possui força de lei". Dessa forma, concluiu que "a lesão ao direito se renova mensalmente, devendo ser afastada a prescrição total declarada na origem, todavia aplicando-se a prescrição parcial". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST) . Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamado pede, subsidiariamente, a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais que lhe fora imposta, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito que alegou (prescrição total da pretensão da reclamante). Contudo, a análise do tema do agravo de instrumento fica prejudicada, pois, pelos fundamentos adotados na análise do tema do recurso de revista, a pretensão do reclamante a título de diferenças salariais pela redução dos interstícios encontra-se prescrita. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001296-75.2017.5.07.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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