JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020047-91.2021.5.04.0302

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020047-91.2021.5.04.0302, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento do reclamante, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. EFEITO MODIFICATIVO. Da análise do recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, de fato, que a Turma julgadora não se manifestou sobre o tema “Pensão mensal vitalícia”, apenas se pronunciou sobre a incidência do fator redutor. Dessa forma há de se prover os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão ora constatada. Embargos declaratórios providos para complementar a decisão embargada em análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o valor da pensão mensal, fixada em parcela única, ser calculado com base em 100% do valor da remuneração do empregado, na hipótese em que se constatou a inaptidão para o trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de pensão de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80, considerando a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62 e expectativa de vida de 28,4 anos, conforme tabela do IBGE. Depreende-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante: “O laudo pericial, conforme se extrai dos trechos supra reproduzidos, indica o ocorrência de dano à saúde e à integridade física do empregado - sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo e limitação funcional na mobilização do ombro direito - ocasionando diminuição da sua capacidade para o trabalho em grau severo (75%) no ombro esquerdo e em grau leve (25%) no ombro direito - totalizando redução da capacidade laboral de 25% (pela Tabela DPVAT) - o que torna o demandante inapto para suas atividades, além de dificultar a mobilização ativa e passiva dos ombros”. Pois bem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Nesse contexto, configurada a inaptidão permanente do trabalhador para o exercício da profissão, provocado por conduta ilícita do empregador, a pensão deve reparar o dano no montante do prejuízo sofrido. E é esse o prejuízo que deve ser reparado, em sua integralidade, ainda que tivesse sido readaptado em outra função. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020047-91.2021.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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