JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001122-82.2010.5.01.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001122-82.2010.5.01.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DO PUNHO DIREITO). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional no percentual de 100% da última remuneração da obreira. O agravante defende que, “considerando o reconhecimento da incapacidade parcial, era necessário adequar o percentual, que deveria ao menos corresponder à razão de 50%, tal como observado no acórdão regional”. Nos termos do acórdão regional, a autora ficou incapacitada para o exercício das funções habitualmente exercidas, contudo, deferiu a indenização por danos materiais no percentual de 50% do salário. Este relator deixou claro que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". Ressaltou-se que a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente da reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa da autora, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Esclareceu-se que, mesmo que a reclamante esteja readaptada para outras funções, fato é que ela foi acometida de uma lesão, que lhe ocasionou a perda da capacidade laboral para o exercício das atividades que até então exercia na ré, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-82.2010.5.01.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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