- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo 0001076-10.2014.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgEmbRep-897-16.2013.5.09.0028, em sessão realizada no dia 16/12/2024, fixou a Tese Vinculante segundo a qual “I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o eletronico acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.” Neste contexto, ao aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 36 do TRT 9, a Corte de origem contrariou a Tese Vinculante mencionada. Dessa forma, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual o provimento concedido ao recurso patronal não merece reparos. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001076-10.2014.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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