- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-43.2017.5.09.0672, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que a inobservância material do acordo de compensação acarreta sua invalidade total e não somente nas semanas em que descumprido o pacto. Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade total do regime de compensação de jornada em razão do descumprimento parcial do pacto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou pela invalidade formal do ajuste ao ressaltar que “ No caso em tela, embora a parte ré afirme em contestação a existência de compensação de jornadas pela exclusão de labor aos sábados e este efetivamente não tenha sido laborado em muitas vezes ao longo da contratualidade (ex. dia 26/7/2014, fl. 95), não se desvencilhou do seu ônus de comprovar tal acordo escrito, motivo pelo qual entendo que é formalmente inválido .”. Ainda, assentou que “ Desta forma, verificados nos autos a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais em algumas semanas e o labor no dia destinado à compensação, são devidas diferenças de horas extras ao reclamante [...]”. Não obstante, pontuou que, embora formalmente inválido, deve-se analisar a validade material do ajuste, com aplicação simultânea das Súmulas n.º 85, III, do TST e nº. 36, do TRT, considerando a validade das semanas em que cumprido materialmente o regime compensatório, ou seja, reputou-se a validade parcial do regime de compensação de jornada nos módulos semanais em que observados os critérios compensatórios. 3. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em precedente vinculante, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, realizado na sessão do dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica , in verbis : “ I) A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II) Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ”. 4. Desse modo, ao reputar válido o acordo de compensação nas semanas em que cumprido regularmente e inválido nas semanas em que houve o descumprimento (validade parcial), o Tribunal Regional de origem decidiu em desconformidade com esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001016-43.2017.5.09.0672. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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