JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-84.2020.5.09.0091

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-84.2020.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por antiguidade, estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Banco Banestado, sucedido pelo ora Reclamado, Itaú Unibanco S.A., por ocasião da privatização. Asseverou que, “ como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho da Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT ”. Destacou que, “ ainda que o Banco Itaú tenha ‘revogado’ o Plano de Cargos e Salários após a incorporação do Banestado, tal revogação não poderia atingir os empregados deste, na medida em que as novas condições só poderiam se aplicar aos empregados novos ou aos antigos do Banco Itaú, jamais aos empregados antigos do Banestado ”. Consignou que é “ incontroverso, no caso, que as promoções postuladas pelo Autor não foram implementadas pelo Réu, até pelo teor da contestação, que defende a inaplicabilidade da Resolução nº 37/85 ”. 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que, havendo sucessão empresarial decorrente de privatização, a supressão de direitos estabelecidos em norma interna da empresa sucedida e já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, configura alteração contratual lesiva, em atenção ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ”. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o recurso de revista da parte Reclamada não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000088-84.2020.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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