- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001517-31.2015.5.09.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL (BERJ-BANERJ-ITAÚ). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO SUCEDIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Segundo o TRT, "as regras insertas no documento denominado Administração de Recursos Humanos - dispõem sobre a carreira dos empregados e asseguram promoções, traduzindo Plano de cargos e carreira/salário". Ainda de acordo com a Corte de origem, "as sucessões do Berj pelo Banerj e deste pelo réu também não torna a norma inexistente, pelo contrário, era norma estabelecida pelo empregador e, assim, se incorporou aos contratos de trabalho dos empregados (arts. 10 e 448 da CLT), mesmo após a ocorrência deste fato, haja vista a impossibilidade de alteração unilateral e em prejuízo ao empregado". 2. O acórdão regional está conforme o entendimento firmado neste Tribunal Superior segundo o qual, em razão de processo de sucessão empresarial, como na hipótese dos autos (BERJ BANERJ - ITAÚ), os contratos de trabalho do banco sucedido são transferidos ao sucessor, protegidos de supressão de direitos previstos em regulamento interno do empregador anterior, já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, sob consequência de configuração de alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001517-31.2015.5.09.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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