JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001076-92.2018.5.09.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0001076-92.2018.5.09.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 37/1985. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. SÚMULA Nº 452 DO TST. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento na aplicação da Súmula nº 452 do TST. Com efeito, esclareceu-se que esta Corte superior firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de não cumprimento do previsto no plano de cargos e salários, a prescrição é parcial, pois a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual dispõe que “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Neste sentido, colacionaram-se precedentes. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, consignou-se, em decisão monocrática, que, tendo em vista a sucessão do Banestado pelo Banco Itaú Unibanco, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Assim, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego da parte autora. Em consequência, apesar da extinção do Banestado, em razão de privatização e da sucessão empresarial pelo Banco Itaú Unibanco, considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego da reclamante o PCS previsto na Resolução 37/85 do Banestado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001076-92.2018.5.09.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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