JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000131-85.2021.5.10.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0000131-85.2021.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE GRADES INSTITUÍDA PELO BANCO REAL. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Banco Real, concluiu pela inaplicabilidade da política de grades aos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas. Consignou que “ a Autora não atendia a todos os requisitos da norma interna para ser considerada beneficiária da ‘Política de Grades’, haja vista que exercia cargo de 06 horas e tinha piso salarial definido em norma coletiva da categoria ”. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno do Banco Real, sucedido pelo ora Reclamado, Banco Santander (BRASIL) S.A., a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto o aresto oriundo do TRT da 3ª Região é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atende às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000131-85.2021.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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