JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-80.2018.5.03.0182

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-80.2018.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES/ NÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgada prejudica a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. O pedido do reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais resultantes do não cumprimento pelo empregador da "política de grades/ níveis" estabelecida internamente, desde originalmente pelo Banco Real, empregador sucedido. Afirma que a "política de grades/ níveis" consiste no escalonamento dos empregados em diversas divisões e subdivisões, sendo que o reclamado não estaria atendendo aos critérios às regras predefinidas. Apreciada tal questão e examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que a "prova documental não aponta a existência de plano de cargos e salários aplicável ao contrato de trabalho do autor" . Em referência à sentença, mantida por seus próprios fundamentos, anotou que "o reclamante se vale de parâmetros salariais, extraídos da TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL A, de dezembro/2004 (f. 34), aplicável exclusivamente aos empregados do Banco Real de São Paulo Capital, Grande São Paulo (Barueri, Diadema, Guarulhos, Mauá, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul), Niterói e Brasília", sendo que o "reclamante foi admitido pelo Banco Real, em Belo Horizonte /MG (CTPS f. 17), limitando a prestação de serviços nas agências da Capital mineira, não incidindo sobre seu contrato os salários estipulados nas referidas praças" . O Regional asseverou que "o banco incorporador (reclamado) não possui plano de cargos e salários" e que a "política de recursos humanos formalizada pela estruturação de níveis, tal qual demonstrado na f. 725, não apresenta promoções horizontais ou verticais" . Acrescentou que, "embora o reclamado realize avaliação de desempenho de seus empregados, tal circunstância, por si só, não acarreta a automática mudança de cargo ou salário dentro da estrutura da empresa, o que fica a critério do empregador, dentro do que lhe permite o poder diretivo na atuação empresária" . Apontou que "a política salarial denominada Grade, [...] não se manteve a partir da incorporação do Banco Real pelo reclamado" e que "não logrou o reclamante comprovar a existência de PCS ou de política salarial por níveis com previsão de reajuste periódico por tempo e merecimento, razão pela qual se indefere o pedido de diferenças salariais decorrentes de PCS, níveis ou de ' grades' " . Pontualmente sobre a "política de grades", o TRT observou a existência de "um sistema de classificação remuneratória, fixação de parâmetros de enquadramento e fórmulas de obtenção de gratificações especiais", mas que não havia "critérios vinculando o réu à concessão automática de majoração salarial por mérito em decorrência da avaliação de desempenho do autor", concluindo que a "concessão de promoções/mérito dentro da faixa salarial (entre mínimo e máximo) é um direito potestativo do empregador". Arrematou que "a política de níveis do banco é apenas um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira, pois o reclamado não possui Plano de Cargos e Salários homologado pelo MTE" . Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante, fundada na alegação de que existiria uma política de níveis de cargos e remunerações, ao qual estaria vinculado o empregador, obrigando-o ao enquadramento sistemático dos salários, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-80.2018.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010609-54.2022.5.18.0128

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as …

Agravo 0010876-45.2021.5.15.0063

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários implem…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-82.2016.5.01.0042

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Há transcendênciapolíticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-11.2020.5.22.0003

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte insiste na incidência da prescrição total e diz que o Regional foi omisso quanto à alegada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. Alega omissão do TRT…

Agravo 0010734-21.2016.5.03.0008

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, as questões suscitadas pelo réu foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a Corte de origem se manifestou expressamente quanto ao questionamento formulado pelo empregador de que seria imprescindível para a concessão d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.