- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-80.2018.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES/ NÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgada prejudica a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. O pedido do reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais resultantes do não cumprimento pelo empregador da "política de grades/ níveis" estabelecida internamente, desde originalmente pelo Banco Real, empregador sucedido. Afirma que a "política de grades/ níveis" consiste no escalonamento dos empregados em diversas divisões e subdivisões, sendo que o reclamado não estaria atendendo aos critérios às regras predefinidas. Apreciada tal questão e examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que a "prova documental não aponta a existência de plano de cargos e salários aplicável ao contrato de trabalho do autor" . Em referência à sentença, mantida por seus próprios fundamentos, anotou que "o reclamante se vale de parâmetros salariais, extraídos da TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL A, de dezembro/2004 (f. 34), aplicável exclusivamente aos empregados do Banco Real de São Paulo Capital, Grande São Paulo (Barueri, Diadema, Guarulhos, Mauá, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul), Niterói e Brasília", sendo que o "reclamante foi admitido pelo Banco Real, em Belo Horizonte /MG (CTPS f. 17), limitando a prestação de serviços nas agências da Capital mineira, não incidindo sobre seu contrato os salários estipulados nas referidas praças" . O Regional asseverou que "o banco incorporador (reclamado) não possui plano de cargos e salários" e que a "política de recursos humanos formalizada pela estruturação de níveis, tal qual demonstrado na f. 725, não apresenta promoções horizontais ou verticais" . Acrescentou que, "embora o reclamado realize avaliação de desempenho de seus empregados, tal circunstância, por si só, não acarreta a automática mudança de cargo ou salário dentro da estrutura da empresa, o que fica a critério do empregador, dentro do que lhe permite o poder diretivo na atuação empresária" . Apontou que "a política salarial denominada Grade, [...] não se manteve a partir da incorporação do Banco Real pelo reclamado" e que "não logrou o reclamante comprovar a existência de PCS ou de política salarial por níveis com previsão de reajuste periódico por tempo e merecimento, razão pela qual se indefere o pedido de diferenças salariais decorrentes de PCS, níveis ou de ' grades' " . Pontualmente sobre a "política de grades", o TRT observou a existência de "um sistema de classificação remuneratória, fixação de parâmetros de enquadramento e fórmulas de obtenção de gratificações especiais", mas que não havia "critérios vinculando o réu à concessão automática de majoração salarial por mérito em decorrência da avaliação de desempenho do autor", concluindo que a "concessão de promoções/mérito dentro da faixa salarial (entre mínimo e máximo) é um direito potestativo do empregador". Arrematou que "a política de níveis do banco é apenas um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira, pois o reclamado não possui Plano de Cargos e Salários homologado pelo MTE" . Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante, fundada na alegação de que existiria uma política de níveis de cargos e remunerações, ao qual estaria vinculado o empregador, obrigando-o ao enquadramento sistemático dos salários, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-80.2018.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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