- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000034-25.2022.5.13.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento O TRT afastou a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte Superior e aplicou o entendimento da Súmula nº 452, também deste Tribunal. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos no recurso de revista não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que cabia ao banco reclamado apresentar a documentação relativa à política salarial de grades, o que não o fez, e que, por força do disposto no art. 468 da CLT, “uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva”. Embora o banco reclamado tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de alteração lesiva e de direito adquirido, bem como na alegação de que apresentou toda a documentação probatória, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000034-25.2022.5.13.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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