- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010166-67.2020.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre: a) a aplicação do “ o art. 59-B, da CLT, que garante a validade do acordo de compensação/banco de horas, independentemente da prestação habitual de horas extras ”; b) “ a pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, nos termos da parte final da Súmula 85, IV do TST ”; c) a transcrição “ no corpo do acórdão trecho do boletim de ocorrência anexado ao ID cfab92d ”. Do confronto das alegações de omissão acima com o acórdão do Regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram analisados no acórdão do Regional que consignou que: “ Embora a empresa defenda a validade do banco de horas, os registros de jornada e os contracheques (...) revelam que havia prorrogação habitual de labor, situação que desnatura o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Ademais, não foi encartado aos autos o extrato de banco de horas com indicação clara das horas creditadas e debitadas ”; “ Com relação à aplicação do art. 59-B ao período de vigência da Lei 13.467/2017, pontue-se que além da prestação habitual de horas extras durante a pausa intervalar, houve trabalho habitual aos sábados destinados à compensação (...). Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de irregularidade material do regime de compensação obsta a limitação pretendida (art. 59-B da CLT), pois não há acordo de compensação válido, tácito ou escrito ”; “ Embora a recorrente alegue que o autor autorizou o desconto do valor do conserto do veículo (...), não há provas de que o recorrido tenha agido com dolo ou culpa . Pontue-se que o boletim de ocorrência do acidente de trânsito (...) não é prova suficiente ”; e “ Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses arguidas, muito menos transcrever trecho das razões das partes, bastando apenas oferecer os fundamentos sobre os quais se pautou sua decisão . No caso, consoante fundamentação clara e objetiva, a r. sentença foi mantida porque a reclamada não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório ”. Tem-se aqui que as matérias devolvidas foram, de fato, analisadas pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente ou de transcrição de provas no julgado, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Quanto à incidência ou não da parte final da Súmula 85, IV, do TST, não se caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO EM VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO TRABALHADOR Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ não há provas de que o recorrido tenha agido com dolo ou culpa ” e que “ o boletim de ocorrência do acidente de trânsito (...) não é prova suficiente ”. A agravante, por sua vez, insiste na alegação de que restou provado que agiu com culpa no acidente de trânsito que causou danos ao veículo da empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, razão pela qual avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 02.02.2002, com dispensa do reclamante em 08.08.2019. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada para manter a decisão do TRT que afastou a incidência do art. 59-B, § único da CLT e reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 59-B, § único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Inicialmente, consigne-se que o contrato de trabalho vigeu de 02.02.2002 a 08.08.2019. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” O art. 59-B, § único, da CLT, incluído pelo Lei 13.467/2017, assim dispõe: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que afastou a incidência do art. 59-B, § único, da CLT, e reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010166-67.2020.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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