- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010590-70.2014.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO FIBRA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No recurso de revista a parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que “ a parte não realizou o efetivo confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, mas tão somente os transcreve e aponta de forma genérica a omissão ”. Registrou-se que “ embora tenha realizado a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, a parte não cuidou de declinar, nas razões recursais, quais os tópicos decisórios sobre os quais argui nulidade do julgado por ausência de manifestação jurisdicional, nem os aspectos específicos em relação aos quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso ”. Ainda, anotou-se que “ a parte não indicou como a correção do suposto vício impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado ”, ou seja, “ não assinalou qual seria o prejuízo processual decorrente da ausência de pronunciamento explícito da Corte a quo, porquanto, repita-se, não cuidou de especificar qual seria a controvérsia pertinente, nem qual a premissa fática ou tese jurídica objeto da suposta omissão relevante ”. Nas razões de agravo, o Reclamado renova a argumentação genérica sobre a arguição de nulidade, repetindo a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, mas novamente sem indicar, nas razões recursais, repita-se, quais os tópicos decisórios objeto da ausência de manifestação jurisdicional, nem os aspectos específicos em relação aos quais o TRT teria sido omisso. Assim, deixa para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, quais seriam as possíveis omissões, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que não supre a finalidade da norma. Com efeito, a parte não permitiu ao julgador a visualização dos pontos específicos da insurgência recursal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.’ Adiante, o TRT consignou que o reclamado não provou a impossibilidade de controle de jornada, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesse particular, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou de modo específico o principal fundamento adotado pela Corte Regional, atinente à premissa de que “ o alegado acordo de prorrogação sequer veio ao processo ”. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula nº 422 do TST, sob o fundamento de que “ não se observou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida ”. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PREPOSTO QUE INFORMA NÃO SABER OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Considerando que não foram juntados cartões de ponto (confissão ficta) e o preposto disse não saber quais os horários de trabalho do reclamante (confissão ficta), a Corte regional presumiu verdadeiros os horários indicados na petição inicial, não tendo havido a produção de prova em sentido contrário. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de fatos anteriores a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e reflexos, a teor dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Na sessão de 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Pleno do TST, por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, somente no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu que “ restou devidamente comprovado que o reclamante recebia R$ 1.000,00 ‘por fora’, de modo que este deve integrar a remuneração e gerar os respectivos reflexos ”. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que “ restou incontroverso que o reclamado não concedeu ao autor a assistência médica (...), ou seja, o réu não cumpriu a obrigação que somente a ele foi imposta por meio de norma convencional, razão pela qual deve indenizar o autor por perdas e danos, tal como prevê o artigo 247 do Código Civil ”. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento A Corte Regional preservou a sentença que deferiu o pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula coletiva atinente às horas extras. Adotou a tese de que, “ Uma vez desrespeitada a cláusula convencional que dispõe sobre as horas extras, mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista nas convenções coletivas ”. O TRT resolveu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 384, II, do TST, segundo a qual “ É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal ”. A propósito, a jurisprudência desta Corte preconiza a aplicação da Súmula nº 384, II, do TST quanto ao descumprimento de cláusula coletiva atinente às horas extras. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido, ao presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, observou a Súmula nº 463, I, do TST, no sentido de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ”, em especial por se tratar de reclamação trabalhista proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010590-70.2014.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗