JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-16.2013.5.04.0382

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-16.2013.5.04.0382, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 06, VIII, DO TST). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, concluindo, com base nos elementos probatórios dos autos, que o Reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma e que a Demandada não se desonerou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assinalou que, considerando a prova oral produzida, foi “ comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Ivo ”, observando que inexistem provas de que o “ paradigma trabalhava com maior produtividade e perfeição técnica que o reclamante, ou de diferença de tempo de serviço superior a dois anos, ônus que incumbia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT a373, II, do novo CPC ”. 2. Tal como proferida, a decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, itens III e VIII, do TST, observando-se que, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIUDADE. DECISÃO EMBASADA NA PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da Demandada ao pagamento do adicional de insalubridade, assinalando que o “ perito constatou o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual necessários para elidir a ação nociva dos agentes químicos ”, bem como que o referido laudo não foi infirmado pelos demais elementos probatórios dos autos. Segundo a transcrição do laudo constante do acórdão regional, o Reclamante, nas suas atividades, foi exposto rotineiramente a fumos metálicos e hidrocarbonetos derivados de petróleo, “ em condições de risco ocupacional, sem comprovação de uma proteção adequada ”, o que autorizava, conforme a prova pericial, caracterizar as atividades exercidas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria MTE 3.2014/78, durante todo o período imprescrito. 2. Fundada a decisão no laudo pericial, para acolher as razões recursais no sentido de que houve fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS NO AMBIENTE LABORAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME VEDADO (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Assinalou, com base na prova oral, que foram comprovados os fatos alegados na inicial, destacando que a “ reclamada, agindo por meio de seu preposto, cometeu abuso de direito, submetendo o empregado a situações constrangedoras e humilhantes ”. Registrou que o Autor era chamado de “burro” por superior hierárquico, sendo patente a ofensa à sua honra. 2. Consignado pelo Tribunal Regional que foi demonstrada a submissão obreira a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente laboral – premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST - patente a ilicitude da conduta da Reclamada e, por conseguinte, o dever de indenizar, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve o valor arbitrado na sentença para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00), destacando a razoabilidade do valor fixado em face da conduta ilícita da Demandada, do caráter pedagógico da medida e da extensão do dano.” 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 5. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE (CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. C onstatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE (CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE (CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituído o regime de compensação semanal e de banco de horas, caracterizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora previstos em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime de compensação semanal da jornada e do regime de banco de horas, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor no dia destinado à compensação, bem como em razão da prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente (CLT, artigo 60, caput ), em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas, previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 8. Quanto à prorrogação da jornada em atividade insalubre, esta Quinta Turma, ressalvado o entendimento do Ministro Relator, adotou a compreensão de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 9. Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000292-16.2013.5.04.0382. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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