JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000623-98.2023.5.05.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0000623-98.2023.5.05.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise, em que questionada a validade de cláusulas de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação anulatória, não se havendo falar de relevância ou conveniência social das questões debatidas, já que estes aspectos dizem respeito ao mérito. Recurso ordinário desprovido. 2. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput , da Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula. Ressalte-se, por fim, que tramitam no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.668 e ADI 7.693), com pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 93 da Lei nº 8.213/1991 e 429, caput e § 1º, da CLT, com o objetivo de excluir da base de cálculo das cotas a função de vigilante em transporte de valores. Por essa razão, é vedada a instauração de IRDR no âmbito do TST para tratar da matéria, em face do disposto no § 4º do art. 976 do CPC. Recurso ordinário desprovido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000623-98.2023.5.05.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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