- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020645-95.2018.5.04.0772, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Estabelece o "caput" e § 2º do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". No caso concreto, constatada que “a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, ‘a’, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ante o teor da Cláusula 1.2 do Capítulo II, a qual prevê que a cobertura securitária somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do recurso garantido, afastando a possibilidade de pagamento do prêmio por determinação judicial”. Ao insistir em manter apólice com cláusula de condicionamento da cobertura securitária apenas ao trânsito em julgado do recurso garantido, sem assegurar o pagamento do prêmio por determinação judicial após julgamento do recurso, a garantia apresentada desatendeu aos requisitos de validade, mesmo após a concessão de prazo para a parte promover o devido saneamento da irregularidade, o que conduziu o apelo à deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020645-95.2018.5.04.0772. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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