JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-21.2021.5.02.0061

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-21.2021.5.02.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a entidade sindical defende a pertinência da indicação de violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, para fins de conhecimento e provimento de seu apelo, sob a alegação de que a controvérsia envolveria a sua legitimidade para proceder com a liquidação e execução de créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva. 2. Extrai-se do acórdão regional que o TRT desproveu o recurso sob o fundamento de que a “natureza genérica” do título executivo judicial e a quantidade significativa de substituídos demandam a restrição ao litisconsórcio multitudinário, como faculta o art. 113, § 1º, do CPC. 3. Nesse sentido, a questão da legitimidade sindical nem sequer foi examinada, motivo pelo qual não há falar-se em violação direta e literal do art. 8º, III, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). 4. Ademais, o Regional adicionou que a inviabilidade da execução, nos moldes pretendidos, restou reconhecida pela própria entidade sindical, fundamento este não impugnado pela parte. Neste particular, constata-se o desatendimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000185-21.2021.5.02.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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