JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000252-81.2021.5.02.0385

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000252-81.2021.5.02.0385, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE “SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA. A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à legitimidade do sindicato-autor para atuar na presente demanda na qualidade de substituto processual, conforme previsto no artigo 8º, III, da Constituição da República. A discussão guarda relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Naquela oportunidade, o STF consignou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a execução deveria ser promovida de forma individualizada, pelos próprios titulares do direito material. Essa particularidade confere à presente demanda um elemento distintivo em relação à tese fixada pelo STF, caracterizando verdadeiro distinguishing . Diante desse contexto, é possível concluir que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à ilegitimidade ativa do sindicato para promover a execução, respeitou os limites e o conteúdo do título executivo judicial, conferindo correta qualificação jurídica aos fatos delineados no acórdão recorrido. Por essa razão, não se sustenta a alegação de violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal como fundamento para rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada. Julgado da 8ª turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000252-81.2021.5.02.0385. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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