JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001567-68.2019.5.02.0433

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo 1001567-68.2019.5.02.0433, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, também, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.2. A legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe. 3. Ainda que o juízo da execução possa, caso entenda conveniente, promover a cisão das liquidações por grupos, como forma de racionalizar a marcha processual e assegurar a efetividade do provimento judicial, tal possibilidade não autoriza a exclusão do Sindicato da fase de liquidação, pois a mera complexidade da liquidação não justifica o afastamento de sua legitimidade processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001567-68.2019.5.02.0433. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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