- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1001434-29.2016.5.02.0466, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que esta Turma expôs expressamente que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’”. 3. Não bastasse, foi destacado pelo Colegiado de origem a existência de acordo coletivo com previsão de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para o trabalhador que aderir ao plano de desligamento voluntário. É o que se depreende da cláusula 10ª, do acordo sobre rescisão de contrato de trabalho (fl. 692), declaração expressa do empregado: “10 - O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo celebrado, [...] dará a mais plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for, exonerando e desobrigando a EMPREGADORA, suas associadas, quotistas e prepostos, de ações cíveis e de direitos que tenham ou possam ter, no Brasil e no Exterior, em consequência de quaisquer danos materiais, pessoais, morais, estéticos, lucros cessantes e doenças sofridas e/ou agravadas que venha a sofrer”. Também foi pontuado que “o referido acordo foi firmado pelo reclamante, pelo representante da reclamada, pelo membro da Representação dos Empregados e pelo representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC”, além do que cláusula similar encontra-se expressa no Aditamento ao Acordo Coletivo PDV de fls. 386/391: “2.11. Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Demissão Voluntária, constante no item 2.1 do presente ADITAMENTO, ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA, renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo, além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível, trabalhista”. 4. Por fim, o Regional ponderou que “nem se diga que o Acordo em questão não se aplicaria ao reclamante em face do prazo de adesão ao PDV, previsto na cláusula 2.1, já ter transcorrido, vez que a cláusula 2.5 (fls. 388) expressamente prevê que ‘o prazo de inscrição estabelecido no item 2.1 do presente ADITAMENTO poderá ser estendido, conforme decisão da EMPRESA’, bem como há expressa previsão acerca da instituição do plano de demissão voluntária no Acordo Coletivo firmado em janeiro de 2015 (fls. 566/571)”. 5. Portanto, a decisão regional, mediante a qual se concluiu pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 6. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001434-29.2016.5.02.0466. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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