- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002178-60.2019.5.02.0614, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE E RAZOABILIDADE . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, a despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo permitido pela NR nº 20, do Ministério do Trabalho, a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalar os tanques enterrados, como exige a referida normatização para a utilização de reservatórios aéreos. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a não comprovação da impossibilidade de instalar os tanques enterrados dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, nada obstante respeitados os limites dos reservatórios, porque desatendidas as condições de segurança pertinentes. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , ao processamento do apelo revisional. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002178-60.2019.5.02.0614. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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