JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101896-23.2016.5.01.0471

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0101896-23.2016.5.01.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição, autorizando o prosseguimento da execução em face de eventuais sócios da empresa executada e determinou a apreciação de requerimento formulado pelo exequente na petição de ID. c96acc3. Trata-se, portanto, de decisão que detém natureza interlocutória, não comportando, assim, recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Não se enquadrando o apelo nas hipóteses da Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101896-23.2016.5.01.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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