JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100218-06.2016.5.01.0266

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0100218-06.2016.5.01.0266, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 214 DO TST. 1. A reclamada inova na fundamentação, já que a tese do recurso de revista é a de que o agravo de petição é cabível também nos casos em que se verificar que o prosseguimento da execução trará gravame imediato à parte, de difícil ou incerta reparação, e a do agravo de instrumento e do recurso de revista é a de que em nenhum momento aos autos foi intimada para se manifestar a respeito do pedido sucessório realizado pela agravada, em segunda instância. Todavia, no agravo de instrumento é inviável inovação recursal, devendo-se reiterar, por conseguinte, somente questões e fundamentos previamente suscitados no recurso de revista. 2. Assim, o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento pela falta de dialeticidade entre a tese recursal (irrecorribilidade de decisão interlocutória) e a tese recorrida (cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar a respeito do pedido sucessório), nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100218-06.2016.5.01.0266. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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