- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000661-14.2023.5.02.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ART. 511 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa. Considerando que a reclamada é uma “administradora de cartão de crédito” (instituição financeira), reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária e concedeu as vantagens coletivas negociadas pela categoria, uma vez que essas estão relacionadas à atividade principal da reclamada, conforme disposto no art. 511 da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a reclamante não se enquadra na categoria dos financiários, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000661-14.2023.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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