JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011393-75.2023.5.18.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0011393-75.2023.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO AUTOR COMO "FINANCIÁRIO" PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ANÁLISE DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO POR PROVA ORAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiaria da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora (instituição financeira), eram típicas dos empregados financiários, uma vez que “ prestava serviços relacionados à análise de crédito e concessão de empréstimos” . Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Nesse sentido, pretender modificar o entendimento exarado pelo Regional implicaria no revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011393-75.2023.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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