JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010828-13.2020.5.15.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0010828-13.2020.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2017 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. Ante a possível ao art. 467 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2017 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. Na hipótese, O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter o entendimento de que a indenização dos 40% do FGTS não é considerada verba rescisória. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010828-13.2020.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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