- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010493-11.2019.5.15.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque, quanto à incidência da multa do artigo 467 sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a questão não foi examinada pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a falta do indispensável prequestionamento. No tocante à inclusão da multa do FGTS no cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, a invocação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não socorre a agravante, tendo em vista que a alegada ofensa ao referido dispositivo se revela meramente oblíqua e, portanto, não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Por sua vez, a Súmula nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho não trata da controvérsia trazida ao debate, não havendo falar em sua contrariedade. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010493-11.2019.5.15.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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