JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010042-70.2022.5.15.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010042-70.2022.5.15.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DE ORDEM E ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes (i) no óbice do art. 896, §9º, da CLT; e (ii) na ausência de adoção de tese explícita sobre tema. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Súmula Nº 331, ITEM IV, do TST. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da agravante a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos (prova oral), que corroboram a tese de que se beneficiava da prestação de serviços do reclamante. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no tocante à responsabilidade subsidiária, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010042-70.2022.5.15.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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