JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010079-24.2024.5.18.0211

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010079-24.2024.5.18.0211, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. Verifica-se que o recurso de revista, conforme razões expostas às fls. 378/385, carece de fundamentação adequada, uma vez que não indica ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte, em desconformidade com o requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III- MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na ocorrência da preclusão ante a ausência de renovação do tema em epígrafe nas razões do agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010079-24.2024.5.18.0211. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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