- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000714-85.2014.5.05.0492, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional , desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é “ membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Q ualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão”. 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000714-85.2014.5.05.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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