JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000566-20.2017.5.14.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000566-20.2017.5.14.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art. 145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/2015) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. No caso concreto , a questão a ser apurada pelo perito se relacionava a problema de ordem ortopédica. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto, a investigação do problema clínico da Reclamante insere-se no âmbito de atuação técnica e científica do profissional fisioterapeuta especializado. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000566-20.2017.5.14.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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