- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1001255-79.2021.5.02.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades exercidas pela reclamante não eram tipicamente bancárias/financiarias. Referida conclusão, inclusive, apoiou-se no depoimento prestado pela autora e na análise do objeto social da reclamada. Ademais, quanto à propalada omissão na análise completa da prova oral, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte, a Corte a quo analisou todo o caderno probatório, em estrita observância aos termos do artigo 371 do CPC. Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES TÍPICAS. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que não restou comprovado que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias/financiarias. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001255-79.2021.5.02.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.