JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001351-72.2022.5.02.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 1001351-72.2022.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo empregatício com os reclamados e de enquadramento como bancária. O TRT , ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício na hipótese , foi categórico ao afirmar que ficou comprovado, por meio das provas documental e testemunhal, o trabalho prestado por pessoa jurídica, a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica entre a reclamante e os reclamados. A Corte Regional ressaltou que testemunha da reclamante não tinha contato direto com a mesma, pelo que não possuía condições de precisar as funções e as condições de trabalho da reclamante: " a testemunha precisou indagar o preposto da reclamada, pois nem sequer reconheceu o reclamante, não havendo, portanto, como se atribuir valor probante ao seu depoimento decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante as atividades desenvolvidas pela reclamante"; "Ainda que assim não fosse, restou claro que a testemunha exercia a função a tempo e modo que melhor lhe aprouvesse, podendo administrar seu tempo sem a ingerência dos representantes das reclamadas .". O TRT registrou que, por sua vez, a testemunha ouvida a pedido dos reclamados foi contundente no sentido da inexistência de subordinação e pessoalidade entre a reclamante e os reclamados. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001351-72.2022.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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