JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001455-57.2022.5.02.0316

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1001455-57.2022.5.02.0316, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. No caso, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional , porquanto a parte não cuidou em indicar a integralidade da decisão referente ao julgamento dos respectivos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Acrescenta-se que, ainda que assim não fosse, verifica-se que houve, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, de modo a satisfazer a efetiva prestação jurisdicional, pois a Corte a quo explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu a respeito da matéria posta no recurso da parte. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão atinente ao reconhecimento da condição de financiaria. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Em relação ao enquadramento sindical, o Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que a reclamante não exercia atividades próprias da categoria profissional dos financiários. A Corte de origem, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que “as atividades descritas nas fichas cadastrais das JUCESP atinente a ambas as reclamadas não permitem que elas sejam enquadradas como financeiras” e que “as rés atuam apenas nas fases de cobrança, oferta de propostas e cadastros, não atendendo, assim, aos ditames do artigo 17 da Lei 4.595 /1964”. Nesse contexto, impende reiterar que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Assim, não constituindo a empregadora da reclamante em uma empresa de crédito, financiamento ou investimento, e não possuindo as atividades exercidas pela obreira natureza financeira, não há como enquadrá-la na categoria profissional dos financiários. Para se decidir de maneira diversa do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Precedentes. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001455-57.2022.5.02.0316. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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