JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011813-49.2022.5.03.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0011813-49.2022.5.03.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA FIXADA PARA A CESSAÇÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À NULIDADE DA CLÁUSULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.797. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011813-49.2022.5.03.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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