JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011813-49.2022.5.03.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
20/02/2025

TST – Recurso Ordinário 0011813-49.2022.5.03.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - AÇÃO ANULATÓRIA - VALOR DA CAUSA 1. Diante da ausência de norma legal específica com parâmetros objetivos para definir o valor da causa em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC já decidiu que seu arbitramento deve se fundamentar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/8/2022). 2. Sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como acolher a pretensão das Recorrentes de reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 em face de suas próprias alegações de que o benefício resultante do cumprimento das normas coletivas gera obrigações financeiras bilionárias. CLÁUSULA 17ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 - CLÁUSULA 4ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 322 DA SBDI-I DO TST - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO, A PARTIR DE 31.12.2023, DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE DETERMINAVAM A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS 1. As cláusulas impugnadas dos acordos coletivos estabelecem sua "(...) vigência por 12 (doze meses), sendo automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos .". Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente para se declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016) . II - RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento do Recurso Ordinário das empresas Requerentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011813-49.2022.5.03.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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