JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-87.2022.5.10.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-87.2022.5.10.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Sindicato reclamante, olvidou que o recorrente, na verdade, havia atendido aos ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, rechaçada a pecha aplicada pelo acórdão embargado. Não obstante isso, o agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, pois, no que concerne ao capítulo afeto ao enquadramento sindical, incide o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST; e, quanto ao capítulo atinente à assistência judiciária gratuita, emerge como obstáculo à revisão pretendida a diretriz estatuída pela Súmula n° 333 do TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000169-87.2022.5.10.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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