JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001415-05.2018.5.02.0708

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001415-05.2018.5.02.0708, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dado que o reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 3º e 9º da CLT, pois a matéria não foi analisada pela ótica da presença dos requisitos para o conhecimento do vínculo empregatício ou pela ótica da ilicitude da terceirização, resultando, portanto na ausência de prequestionamento, impedindo o processamento do recurso, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1 JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conceder a justiça gratuita ao reclamante porque seu último salário foi superior a 40% do teto máximo do benefício previdenciário, em que pese a apresentação de declaração de pobreza, não ilidida por outros elementos de prova, decidiu em dissonância com a Súmula nº 463 do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001415-05.2018.5.02.0708. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-02.2018.5.02.0069

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 08/05/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o conjunto probatório dos autos revela-se suficiente para o convencimento do Juízo acerca do exercício de cargo de confiança, porquanto a reclamante efetivamente possuía poderes especiais dentro da hierarquia bancária e percebia gratificação de função superior a 1/3 de sua remuneração. A…

Agravo de Instrumento 0020530-47.2019.5.04.0802

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 08/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista do reclaman…

Recurso de Revista 1001051-97.2018.5.02.0040

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 13/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (ADI 5.766/DF). 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-79.2018.5.02.0472

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. LEGALIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do desconto realizado sobre as verbas rescisórias do autor, sob a justificativa de saldo devedor do banco de horas. Nesse contexto, para reformar a decisão da Corte de origem seria necessário o reexame de cenário…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000928-26.2018.5.02.0032

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/05/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, pelo exame das provas testemunhal e documental, concluiu que os cartões de ponto carreados aos autos eram válidos e considerou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito às horas extras postuladas. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.