- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001415-05.2018.5.02.0708, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dado que o reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 3º e 9º da CLT, pois a matéria não foi analisada pela ótica da presença dos requisitos para o conhecimento do vínculo empregatício ou pela ótica da ilicitude da terceirização, resultando, portanto na ausência de prequestionamento, impedindo o processamento do recurso, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1 JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conceder a justiça gratuita ao reclamante porque seu último salário foi superior a 40% do teto máximo do benefício previdenciário, em que pese a apresentação de declaração de pobreza, não ilidida por outros elementos de prova, decidiu em dissonância com a Súmula nº 463 do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001415-05.2018.5.02.0708. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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