- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000137-95.2022.5.02.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo exequente não se encontra corretamente aparelhado, porque não está amparado em ofensa a dispositivo da Constituição, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o agravo de petição, determinou a exclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer dos cálculos de liquidação. O Regional concluiu que, ante a comprovação tempestiva da inserção das parcelas na folha de pagamento do mês de abril/2021, não houve atraso no cumprimento da determinação de restituição dos descontos salariais e dos vales-alimentação e refeição. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000137-95.2022.5.02.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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