- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000400-31.2022.5.02.0491, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o acórdão é expresso ao estabelecer que a multa é diária e que deverá observar o prazo de 20 dias, após a intimação prévia e pessoal da executada para o cumprimento” (fl. 666). Asseverou que não consta que a executada foi intimada pessoalmente com o fim de restituir os valores descontados dos salários do exequente. Asseverou que o juízo de origem impôs multa de maneira automática, previamente à determinação da restituição dos valores. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia envolve o exame de matéria infraconstitucional (artigos 536 e 537 do CPC), o que não permite o processamento do recurso de revista em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000400-31.2022.5.02.0491. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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