JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000596-76.2024.5.08.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000596-76.2024.5.08.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PROVIMENTO. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a terceirização de serviços configura-se diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. 2. Seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a responsabilidade do IFood por créditos trabalhistas de empregado de operador logístico responsável por administrar entregadores, direcionando-lhes as entregas intermediadas pela plataforma. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que não havia como reconhecer que a segunda reclamada atuava como mera intermediadora, mas que utilizava efetivamente dos serviços do reclamante para o incremento dos serviços de "delivery", tendo, para tanto, efetuado contrato com a primeira ré. Registrou que, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do serviço do reclamante, como empregado da primeira reclamada com quem celebrou contrato de efetiva prestação de serviços, está evidenciado um caso típico de terceirização, nos moldes previstos na Súmula 331 do Colendo TST. 5. Ao assim decidir, por certo que o egrégio Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como já exposto, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, que não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. 6. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000596-76.2024.5.08.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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