JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000256-82.2023.5.10.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000256-82.2023.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a terceirização de serviços configura-se diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. 2. Seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a responsabilidade do IFood por créditos trabalhistas de empregado de operador logístico (Gonçalves Peixoto Moto Express Eireli) responsável por administrar grupos de entregadores, direcionando-lhes as entregas intermediadas pela plataforma. 4. Na hipótese , extrai-se, da leitura dos autos, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pelos estabelecimentos comerciais (restaurantes, supermercados, farmácias, etc.) que, primeiramente, "contratam" o IFood, que, por sua vez, "é contratado" pelos operadores logísticos para administrarem os serviços dos entregadores. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional entendeu tratar-se de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Registrou a Corte Regional que a relação entre as empresas pode ser regida pelo Direito Civil, mas a relação das reclamadas com os empregados que prestam serviços ao iFood é trabalhista e submete-se à legislação especial de regência, razão pela qual não reconheceu a alegada contrariedade à Súmula nº 331. 5. Ao assim decidir, por certo que o egrégio Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como já exposto, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. 6. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000256-82.2023.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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