- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011601-25.2017.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação, ou não, da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, verifica-se que o Regional, ao não reconhecer a pretensão às horas in itinere relacionadas ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que não existe respaldo legal ao direito vindicado, porquanto as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho em curso, decidiu a controvérsia em conformidade com a decisão do Tribunal Pleno do TST no tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011601-25.2017.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.