- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-46.2023.5.06.0412, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI E MANTIDO APÓS O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, mesmo que celebrados em momento anterior à vigência da norma. A conclusão do Regional a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e ausente contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000206-46.2023.5.06.0412. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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