JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016008-93.2013.5.16.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016008-93.2013.5.16.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não houve violação da coisa julgada, porquanto o título executivo judicial, de forma fundamentada, condenou a executada somente ao pagamento do adicional de 50% das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, e não às horas extras propriamente ditas. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, não havendo falar em erro material se essa questão foi enfrentada de forma fundamentada no acórdão transitado em julgado. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016008-93.2013.5.16.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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